Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 149
No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado.
No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado.