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Artigo 319, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 319

Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca ou do primeiro subdistrito a inscrição de interdição de ausência e de emancipação.

Parágrafo único

- Não estando a pessoa registrada no cartório, será a inscrição comunicada àquele onde houver sido feito o registro do nascimento, para fim de averbação.

Art. 319, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959