Artigo 373 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 373
O Presidente será substituído, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
O Presidente será substituído, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.