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Artigo 373 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 373

O Presidente será substituído, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Art. 373 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959