Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Vice-Presidente fará publicar mensalmente no "Diário da Justiça" quadro demonstrativo dos feitos julgados pelas câmaras, mencionando o relator e a natureza do recurso.