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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 41

O Vice-Presidente fará publicar mensalmente no "Diário da Justiça" quadro demonstrativo dos feitos julgados pelas câmaras, mencionando o relator e a natureza do recurso.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959