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Artigo 310, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 310

Ao escrivão compete:

I

funcionar em processo que lhe for distribuído, lavrando os atos e termos em boa forma;

II

dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, caso em que dependerá de pedido das partes ou de ordem judicial;

III

passar procuração "apud acta";

IV

lavrar termo de audiência;

V

fazer citação, intimação ou notificação;

VI

certificar, antes da vista à parte contrária, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;

VII

assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do juiz;

VIII

observar o disposto na lei do registro público, fazendo as comunicações nela previstas;

IX

fazer expediente do juízo;

X

extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;

XI

registrar testamento que lhe for distribuído.

§ 1º

Os feitos serão distribuídos entre os escrivães, correndo, porém, a execução pelo cartório em que for processada a ação.

§ 2º

Compete privativamente ao cartório do primeiro ofício do cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.

Art. 310, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959