Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:
I
população mínima de trinta mil habitantes;
II
arrecadação estadual mínima de três milhões de cruzeiros proveniente de impostos;
III
quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel para destacamento policial;
IV
casa para moradia do juiz de direito, dotada das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto), e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.
§ 1º
Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.
§ 2º
Criada a comarca, a instalação se fará, obrigatoriamente, depois de doados ao Estado os edifícios públicos e a casa de moradia do juiz.