Artigo 229, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 229
O faltoso, pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recebimento, será notificado da acusação, marcando-lhe o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.
Parágrafo único
- Estando o faltoso em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no "Diário da Justiça", dando-se-lhe defensor, se for revel.