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Artigo 142, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 142

Cessará o exercício da função judicial;

I

por perda do cargo, em razão da sentença criminal transitada em julgado, por indignidade, em virtude de incapacidade moral judicialmente decretada, por abandono ou, ainda que em disponibilidade, por exercício de função pública;

II

por incapacidade física;

III

por aposentadoria

IV

por exoneração a pedido.

Art. 142, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959