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Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 250

Os escreventes juramentados dividem-se em três (3) categorias:

I

substituto;

II

autorizado;

III

auxiliar

a

ao escrevente juramentado, com função de substituto ou de autorizado, incumbe substituir o serventuário nas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças, férias ou nas demais hipóteses em que, por qualquer motivo, deixar temporariamente o exercício do cargo, tendo em tais casos o primeiro, conforme a atribuição, a designação de tabelião, oficial ou escrivão substituto, usando o segundo sempre a designação de escrevente autorizado, e podendo ambos, nos cartórios de notas, lavrar atos, contrato ou instrumento realizados fora de cartório, exceto disposição testamentária.

b

ao escrevente juramentado auxiliar compete lavrar atos, contrato ou instrumento no cartório, exceto disposição testamentária.

§ 1º

Somente o serventuário não remunerado poderá ter escreventes substituto ou autorizado, que serão nomeados pelo modo estabelecido no número XXXIX do art. 77.

§ 2º

Nas comarcas de terceira entrância e entrância especial, cada cartório, além do escrevente substituto, poderá ter dois escreventes autorizados.

Art. 250, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959