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Artigo 197, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 197

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a

se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionário;

b

se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões;

c

se o juiz dá audiência no tempo e lugar devido e se reside e permanece na sede da comarca;

d

se o juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida;

e

se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os regimentos, atende às partes e seus patronos, com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f

se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;

g

se o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h

se o Regimento de Custas é fielmente observado, se o serventuário ou o auxiliar cota a importância dos emolumentos e se não os recebe em demasia;

i

se o contador fiscaliza a comarca das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos;

j

se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo e se deixa de permanecer três horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense;

k

se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

l

se o mobiliário e utensílio pertencentes ao Estado estão bem conservados e se nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;

m

se há serventuário, auxiliar ou funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

n

se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

II

verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;

III

propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;

IV

dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;

V

levar ao conhecimento do Procurador Geral, ou do Secretário da Segurança Pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;

VI

representar ao Procurador Geral sobre praxe adotada por promotor ou adjunto e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;

VII

Informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do juiz candidato a promoção;

VIII

informar ao mesmo Tribunal sobre a conveniência ou não de se atender pedido de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segunda instância;

IX

inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;

X

sindicar discretamente sobre o comportamento do juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial ao que se referir à atividade político-partidária;

XI

impor pena disciplinar e conceder licença até um ano e férias ao pessoal da Corregedoria.

XII

conceder ao pessoal do quadro da Corregedoria abono de família e título declaratório de direito à gratificação adicional de que trata o art. 300.

XIII

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público;

XIV

levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador;

XV

iniciar contra funcionário processo de abandono de cargo;

XVI

preparar processo contra desembargador;

XVII

representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção do juiz quando ocorrer motivo de interesse público;

XVIII

representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral do magistrado;

XIX

levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos artigos 24 do Código do Processo Civil e 801 do código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;

XX

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar a ação desta;

XXI

impor a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa de mil a dois mil cruzeiros, e a de suspensão no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;

XXII

instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXIII

determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.

Art. 197, I, d da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959