Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 66
De cada reunião da comissão será lavrada ata, servindo como secretário o examinador mais moço.
De cada reunião da comissão será lavrada ata, servindo como secretário o examinador mais moço.