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Artigo 375, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 375

O procurador será nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com seis anos de prática forense, no mínimo.

§ único

- Nas faltas ou impedimentos, o procurador será substituído pelo promotor.

Art. 375, §%C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959