Artigo 289 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 289
O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.
O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.