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Artigo 289 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 289

O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.

Art. 289 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959