Artigo 141, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 141
Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:
I
quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente;
II
quanto a juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;
III
quanto aos demais juízes, por certidão dos escrivães.