Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 20
A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.
Art. 20
Ao serventuário que tenha sucessor fica assegurado o direito especificado na lei n. 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preferir à aposentadoria nos termos do artigo 303 desta lei.