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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 20

A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.

Art. 20

Ao serventuário que tenha sucessor fica assegurado o direito especificado na lei n. 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preferir à aposentadoria nos termos do artigo 303 desta lei.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959