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Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 63

A comissão organizará dez pontos sobre cada uma dessa matérias e os fará publicar no "Diário da Justiça", com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º

A prova escrita feita em primeiro lugar, cuja autoria só será identificada após seu julgamento, constará de dissertação e resposta a quatro questões, formuladas no ato, sobre cada uma das seguintes matérias: direito constitucional, civil, comercial e penal.

§ 2º

Na prova oral, o candidato será argüido pelos examinadores sobre ponto sorteado dentre o total de dezoito, sendo três de cada matéria do concurso, e, pelo Presidente, sobre a matéria da prova escrita.

§ 3º

A prova prática, que versará sobre direito judiciário, civil e penal, constará de redação de sentença ou despacho, sobre hipótese formulada pela comissão.

Art. 63, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959