Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nas demais comarcas de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil e criminal.
§ 1º
Compete privativamente ao juiz da primeira vara, ou da primeira vara cível, onde houver mais de uma:
a
exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLV, XLVI, XLVII e XLIX do artigo 77, da letra "b", § 1º, do artigo 78, e do item VII do artigo anterior;
b
exercer as atribuições de juiz de menores;
c
fazer a fiscalização mencionada no item XVII do art. 77, quanto aos livros dos tabeliões e oficiais de registro, e a inspeção anual referida no item XVI do mesmo artigo, em cartório não sujeito a determinado juiz;
§ 2º
Compete, privativamente, ao juiz da primeira vara criminal, ou da vara criminal, onde só houver uma, exercer as atribuições dos itens XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVI e XLIX do art. 77, no que se referir à competência da vara.
§ 3º
Na comarca de Uberaba, as atribuições de juiz de menores e as causas de acidentes do trabalho competem ao juiz da vara criminal.