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Artigo 419 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 419

Os processos na Justiça Militar são isentos de custas, emolumentos e selos.

Parágrafo único

- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.

Art. 419 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959