Artigo 419 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 419
Os processos na Justiça Militar são isentos de custas, emolumentos e selos.
Parágrafo único
- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.