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Artigo 245 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 245

Em comarca de terceira entrância, haverá mais um tabelião e escrivão do cível, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.

Art. 245 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959