Artigo 245 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 245
Em comarca de terceira entrância, haverá mais um tabelião e escrivão do cível, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.
Em comarca de terceira entrância, haverá mais um tabelião e escrivão do cível, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.