Artigo 375 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 375
O procurador será nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com seis anos de prática forense, no mínimo.
§ único
- Nas faltas ou impedimentos, o procurador será substituído pelo promotor.