Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 28
Cada Câmara Isolada funcionará também como Câmara de Embargos, sob a presidência do Vice-Presidente, se dela integrante, ou do Desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções. Neste caso, só poderá funcionar completa, convocando-se, quando necessário, Desembargadores da Câmara Isolada imediata, na ordem da precedência.
Parágrafo único
- As Câmaras de Embargos funcionarão no mesmo dia das Isoladas correspondentes, sempre que houver matéria sobre que deliberar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)
Art. 28
Os vencimentos dos cargos de Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia de 3ª, 2ª e 1ª classe serão idênticos aos de subprocurador geral do Estado e aos do Promotor de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.
Parágrafo único
- Vetado.