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Artigo 309, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 309

O escrivão deverá:

I

estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;

II

ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (art. 305, item IV);

III

prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;

IV

fazer os preparos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;

V

conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;

VI

cobrar os autos, que, findo o prazo não forem devolvidos;

VII

remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;

VIII

confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.

Parágrafo único

- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV, deste artigo se fará ao tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao depositário público.

Art. 309, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959