Artigo 309, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 309
O escrivão deverá:
I
estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;
II
ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (art. 305, item IV);
III
prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;
IV
fazer os preparos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;
V
conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;
VI
cobrar os autos, que, findo o prazo não forem devolvidos;
VII
remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;
VIII
confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.
Parágrafo único
- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV, deste artigo se fará ao tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao depositário público.