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Artigo 234 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 234

A imposição de pena está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, repercussão no meio ambiente e grau de desprestígio que possa trazer à justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 234 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959