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Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 35

Compete a cada câmara civil isolada:

I

julgar recurso civil de decisão de primeira instância;

II

julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;

III

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

IV

decidir, em matéria civil, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, item VIII e IX;

VII

julgar apelação de sentença proferida em juízo arbitral.

Art. 35, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959