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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 82

A carreira de juiz municipal será de duas classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte, e a segunda pelas comarcas do interior.

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959