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Artigo 326, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 326

O distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura depois de proceder à anotação no livro respectivo;

§ 1º

A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição de talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.

§ 2º

A indicação a que se refere o parágrafo anterior será assinada pelo apresentante e arquivada.

§ 3º

Quando se tratar de disposição testamentária que independe de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o art. 307, item II.

Art. 326, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959