Artigo 326, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 326
O distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura depois de proceder à anotação no livro respectivo;
§ 1º
A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição de talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.
§ 2º
A indicação a que se refere o parágrafo anterior será assinada pelo apresentante e arquivada.
§ 3º
Quando se tratar de disposição testamentária que independe de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o art. 307, item II.