Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 230
Durante o prazo da defesa, pode o indiciado, examinar o processo, por si ou por advogado constituído.
Durante o prazo da defesa, pode o indiciado, examinar o processo, por si ou por advogado constituído.