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Artigo 318, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 318

Ao escrivão compete:

I

funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais:

II

funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;

III

em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;

IV

servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.

Art. 318, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959