JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 350 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 350

O escrevente substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão substituto ou sub-oficial.

Art. 350 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959