Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, dezenove desembargadores, as câmaras reunidas com a maioria de seus membros e as de embargos e isoladas, quando completas.
Parágrafo único
- Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e dois desembargadores, efetivos ou substitutos.
Art. 30
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento para o exercício de 1959, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.