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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 30

O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, dezenove desembargadores, as câmaras reunidas com a maioria de seus membros e as de embargos e isoladas, quando completas.

Parágrafo único

- Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e dois desembargadores, efetivos ou substitutos.

Art. 30

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por verbas próprias do orçamento para o exercício de 1959, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959