Artigo 232 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 232
O faltoso, na fase de sindicância ou de processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.