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Artigo 232 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 232

O faltoso, na fase de sindicância ou de processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.

Art. 232 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959