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Artigo 397, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 397

Ao advogado de ofício incumbe:

I

patrocinar, nos termos do Código da Justiça Militar, causa em que for acusada praça no foro militar;

II

servir de advogado ou curador nos casos de direito;

III

promover revisão de processo e perdão de condenado, nos casos permitidos por lei;

IV

requerer, por intermédio do auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;

V

recorrer, obrigatoriamente, de sentença condenatória em crime de deserção.

Art. 397, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959