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Artigo 213 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 213

A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com dez dias de antecedência.

§ 1º

O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º

O juiz de direito fará afixar na sede da comarca cópia do edital que receber.

Art. 213 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959