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Artigo 325 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 325

Ao distribuidor compete:

I

distribuir os feitos entre os juízes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;

II

distribuir previamente as escrituras para o cartório que a parte indicar;

III

distribuir previamente os registros de imóveis, títulos e documentos onde haja mais de um ofício.

Art. 325 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959