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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 3º

A sede da comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação da comarca integrada por mais de um município, a daquele de maior renda estadual, da qual terá o nome.

Art. 3º

Aos antigos juízes de direito de quarta entrância, em primeiro lugar, e aos atuais juízes de direito de terceira, em segundo lugar fica assegurada preferência para efeito de promoção por antigüidade a cargo de desembargador.

§ 1º

Aos atuais juízes de direito de terceira entrância em exercício nas comarcas do interior poderá ser concedida, por ato do Governador, remoção para cargo vago ou que vier a vagar na comarca de Belo Horizonte, salvo para o de juiz de direito substituto de segunda instância, caso em que se procederá de acordo com o § 1º do art. 71.

§ 2º

O preenchimento do cargo de juiz de direito substituto de segunda instância será feito, alternadamente, dentre os antigos juízes de direito de quarta entrância e os juízes de direito da entrância especial, obedecido o disposto no § 1º do artigo 71.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959