Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 110
Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único
- Não serão deduzidos como interrupção:
a
o prazo marcado para o juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;
b
o tempo da suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier absolvição;
c
o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.