Artigo 385 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 385
O escrivão será nomeado pelo Governador, observados os requisitos do art. 252, § 6º.
O escrivão será nomeado pelo Governador, observados os requisitos do art. 252, § 6º.