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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 50

Os serviços da Revista serão realizados pelos funcionários constantes da Tabela n. 4. (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.) (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959