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Artigo 379, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 379

A Secretaria do Tribunal compor-se-á:

I

de um secretário;

II

de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);

III

de um arquivista (1º sargento);

IV

de dois datilógrafos (um 2º e 3º sargento);

V

de dois contínuos (um cabo e um soldado);

VI

de um motorista.

Art. 379, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959