Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 210
Observada a legislação federal aplicável, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso.