Artigo 257, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 257
Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:
I
O formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;
II
O diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, bem como escola normal oficial ou equiparada;
III
O funcionário público aprovado em concurso.