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Artigo 255, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 255

As provas, escrita e oral serão públicas.:

§ 1º

A prova escrita será feita no prazo máximo de três horas, devendo ser junta ao processo, devidamente rubricada pela comissão.

§ 2º

A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.

§ 3º

Examinadas a provas e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos dois votos.

§ 4º

A ata, que será assinada pela comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados e dos inscritos, na forma do art. 256.

§ 5º

Além da taxa de inscrição, cada candidato pagará duzentos cruzeiros, destinados a despesas do concurso e à retribuição do advogado membro da comissão.

§ 6º

O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior, sob registro, dentro de três dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de trinta dias.

Art. 255, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959