Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 205
O funcionário nomeado para a Corregedoria tomará posse perante o Corregedor.
O funcionário nomeado para a Corregedoria tomará posse perante o Corregedor.