Artigo 75, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 75
O candidato a promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro em dez dias, contados da data em que se verificar a vaga.
§ 1º
A data da abertura da vaga será:
I
A da publicação do falecimento no Diário da Justiça, o que se fará logo se verifique;
II
A da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou da sua exoneração;
III
A da decretação da perda do cargo, nos casos do art. 142, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;
IV
A da decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 69;
V
A em que o Juiz promovido ou removido comunicar que aceita a promoção ou remoção.
§ 2º
Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o Tribunal, dentro de três dias, para organizar a lista para remoção e, uma semana depois, para a de promoção.
§ 3º
Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.
§ 4º
A Comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)