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Artigo 339 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 339

As despesas e os emolumentos devidos ao depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.

Art. 339 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959