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Artigo 356 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 356

Ao comissário compete:

I

proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II

apreender menor abandonado ou delinqüente, apresentado-o imediatamente ao juízo;

III

lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;

IV

apreender exemplares de publicação declarada proibida;

V

representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.

Art. 356 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959