Artigo 315, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 315
Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes de trabalho e nos em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 309 e 310.
Parágrafo único
- Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.