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Artigo 231, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 231

Apresentada a defesa e ouvidas a s testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor, que proferirá decisão, no prazo de dez dias.

Parágrafo único

- A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e declarando as razões em que se fundar.

Art. 231, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959