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Artigo 410 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 410

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, no que não colidir com esta lei, à Magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.

Art. 410 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959