Artigo 410 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 410
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, no que não colidir com esta lei, à Magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.