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Artigo 251 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 251

Os auxiliares poderão ser tantos quantos os escreventes, nada importando, porém, estejam ou não providos os cargos de escrevente para serem admitidos.

Art. 251 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959